terça-feira, 23 de outubro de 2007

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Foi publicada no Diário da República a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com estas tabelas, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.

De acordo com o Governo, a criação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica
para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Segundo o novo diploma, a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliaçãode Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

As referidas tabelas, em vigor a partir do dia 22 de Janeiro de 2008, aplicam-se respectivamente:

- aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;
- às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;
- a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor.

Nas revisões dos processos por doença profissional aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico.
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