domingo, 14 de outubro de 2007

Factura - exigir/emitir

O hábito de emitir/exigir factura na nossa sociedade, pelo menos nas prestações de serviços e transmissão de bens de baixo valor a adquirentes particulares sempre se pautou por uma grande informalidade, ao ponto da própria lei reconhecer a dispensa de emissão de factura nestes casos

Aliás, nos dias de hoje ainda é corrente encontrar, não raras vezes, casos em que, (nomeadamente no sector da restauração) se mantém o hábito de não emitir factura pelos bens transmitidos ou serviços prestados, chegando nalguns casos a recusar essa emissão mesmo quando exigido pelo adquirente.

Ora, numa situação destas, e estamos no âmbito de relações entre sujeitos passivos de IVA (no caso dos transmitentes/prestadores) e particulares (e por isso não sujeitos passivos), na legislação actual, tal recusa não é possível.

Vejamos porquê e em que termos.
Nos termos do art. 28.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA, os sujeitos passivos encontram-se obrigados, a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

Os requisitos das facturas vêm previstos no art. 35.º do Código do IVA. Regra geral devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto. As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No entanto, o Código do IVA prevê, no seu art. 39.º a possibilidade de dispensa da obrigação de facturação em determinadas operações, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

As operações em que essa dispensa pode ocorrer são:

Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.

Ainda assim, e apesar desta dispensa, os retalhistas e os prestadores de serviços estão sempre obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. Também os talões de venda, à semelhança do que sucede com as facturas, têm obrigatoriamente de conter determinados elementos, a saber:

Ser datados, numerados sequencialmente;

Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

Estes requisitos dos talões são também importantes visto que, muitas das vezes, os talões de venda não cumprem os requisitos acima mencionados, faltando, nomeadamente a numeração.

Nesta temática relacionada com o dever de emitir/exigir factura assume capital importância a alteração promovida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 e que dá resposta à recusa por parte dos transmitentes/prestadores de emitir factura.

É que a anterior redacção do art. 39.º do Código do IVA previa apenas que os sujeitos passivos adquirentes, quanto às transmissões em que podia ocorrer dispensa de facturação deveriam exigir sempre a respectiva factura.

Ou seja, a recusa de emitir factura era legítima quando estivessem em causa prestações de serviços de valor inferior a € 9,98 (questão comum em bares, restaurantes, etc.).

Este era também o entendimento da administração fiscal que, quanto à emissão de factura por parte de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, estabelecia o seguinte entendimento:

1. Fica revogado o despacho de 16.02.1986 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que previa uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares.

2. A estes operadores passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a € 9,98.

Com a referida alteração, passou a lei a prever expressamente que, quanto aos serviços prestados em que é possível ocorrer dispensa de facturação, sempre que os adquirentes exijam factura, independentemente do valor e de serem sujeitos passivos ou particulares, os retalhistas e prestadores de serviços estão sempre obrigados a emitir factura.

Ou seja, desde que a factura seja exigida pelo adquirente, o prestador/transmitente tem obrigatoriamente de emitir factura.

Assim, actualmente, perante o incumprimento deste dever de emissão de factura, o transmitente está a praticar uma infracção, punida a título de contra-ordenação fiscal.

Prevê o art. 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que a não passagem de facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de € 100 a € 2.500.
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