quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Coeficiente de qualidade e conforto - IMI

Foram publicadas, através de portaria, diversas directrizes referentes à apreciação da qualidade construtiva, de localização excepcional, de localização e operacionalidade relativas e de estado deficiente de conservação, para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.
As novas directrizes surgem na sequência das alterações ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para o ano corrente, designadamente nas operações de avaliação, aditando-se novos coeficientes majorativos e minorativos aplicáveis na determinação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e indústria. Assim, e considerando a experiência adquirida ao longo dos últimos 3 anos, resultante da avaliação de cerca de 1,5 milhões de prédios urbanos, tornou-se necessário proceder ao ajustamento das directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação, bem como estabelecer as directrizes relativas ao novo elemento de localização e operacionalidade relativas.De acordo com o art. 43º do CIMI, o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade coeficientes majorativos e subtraindo coeficientes minorativos.As directrizes fixadas na nova portaria reportam os seus efeitos às operações de avaliação de prédios urbanos, cujas declarações modelo nº 1 de IMI, para a inscrição ou actualização da matriz predial urbana, sejam entregues a partir de 1 de Julho de 2007.