Não é considerado trabalho efectivo o período de trinta minutos em que o trabalhador se pode ausentar das instalações da entidade patronal para almoçar, pelo que não se ultrapassa o período normal de trabalho legalmente admitido.
Este foi o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, expresso no Acórdão de 25 Maio 2006, referente ao Processo 748/06.
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