quinta-feira, 10 de abril de 2008

IRC. Especialização do exercício

A inclusão de documentos contabilísticos em exercícios ulteriores ao que os mesmos foram obtidos ou suportados apenas pode suceder quando na data das contas do exercício a que deveriam ser imputados fossem imprevísiveis ou desconhecidos.
O Código do IRC consagra o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual todos os proveitos e os custos devem ser contabilizados no ano em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento.Deste modo, não pode nenhum sujeito passivo transportar para um ano diferente, ainda que tenha pago ou recebido nesse outro ano, qualquer factura, uma vez que o estabelecido no CIRC sobre a imputação das componentes positivas ou negativas respeitantes a exercícios anteriores apenas poderá ser feita se as mesmas forem imprevísiveis ou desconhecidas na data das contas do exercício a que deveriam ser imputadas.Este entendimento decorre não só da lei mas também foi reforçado por um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de Fevereiro de 2008.Neste documento jurisprudencial explicita-se ainda que as fotocópias não podem servir como documentação de custos fiscais, uma vez que as mesmas nem entram no conceito de documento a que alude o Código Civil, sendo a sua validade probatória bastante reduzida. Mais, esta validade probatória é ainda mais reduzida no direito comercial e no direito tributário.
iob IN bc