terça-feira, 30 de outubro de 2007

Farmácias já podem Vender Medicamentos Online

Esta semana entra em vigor a nova lei que regula o sector das farmácias A partir de agora, a abertura de farmácias deixa também de ser da exclusividade de farmacêuticos e o leque de serviços disponibilizados nestes locais aumenta, por exemplo, com a venda de produtos ao domicílio.
O Decreto-Lei n.º 317/2007, de 31 de Agosto, fixa ainda um número máximo de estabelecimentos por cada proprietário e prevê a atribuição da propriedade de novas farmácias por concurso público, dando-se preferência a quem não tem outra loja.
Os meios de apresentação de queixas dos consumidores são igualmente revistos no documento que antevê a criação de uma área de queixas no site da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, para além do Livro de Reclamações presente em cada uma das entidades vendedoras.
IOB in PE

Revalidação das cartas de condução

Os cidadãos que, em 2008, façam 50, 60, 65, 70 anos, e que possuam carta de condução das categorias A, B e B+E emitidas em data anterior a Maio de 2005 devem ter em atenção a sua revalidação.
Ao contrário de várias informações que têm surgido, só as pessoas que perfaçam as idades acima referidas bem como aquelas que tenham já completado 70 (uma vez que nesta situação a revalidação da carta é feita de 2 em 2 anos), é que se devem preocupar com a revalidação dos títulos de condução.A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação de comprovativo médico da sua aptidão física e mental e deve ser feita dentro dos seis meses anteriores à perda de validade da carta de condução. Assim, para as categorias A, B e B+E e subcategorias A1 e B1, devem proceder à revalidação das suas cartas em 2008 as pessoas que tenham nascido em 1958, em 1948, em 1943, em 1938 e sucessivamente de dois em dois anos anteriores a esta data. Para as categorias C e C+E cujo peso bruto não exceda 20 000 Kg e subcategoria C1 e C1+E a revalidação deverá ser feita de 5 em 5 anos a partir de 2008 e inicia-se quando o condutor tiver 45 anos. No caso das categorias C+E cujo peso bruto exceda 20 000 Kg,, D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E a revalidação também é de 5 em 5 anos e inicia-se a partir 40 anos, terminando aos 65 anos, idade a partir da qual é proibido a condução destes veículos.
IOB in BC

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Foi publicada no Diário da República a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com estas tabelas, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.

De acordo com o Governo, a criação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica
para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Segundo o novo diploma, a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliaçãode Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

As referidas tabelas, em vigor a partir do dia 22 de Janeiro de 2008, aplicam-se respectivamente:

- aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;
- às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;
- a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor.

Nas revisões dos processos por doença profissional aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico.
iob IN bc

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

2ª Prestação do PEC

Encontra-se a decorrer o prazo, o qual termina no final do corrente mês, para proceder ao pagamento da 2ª prestação do pagamento especial por conta (PEC) relativo ao exercício de 2007.

Refira-se que o PEC é devido pelos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não abrangidos pelo regime simplificado, cujo período de tributação coincida com o ano civil.

A competente guia para pagamento pode ser obtida via internet.

sábado, 20 de outubro de 2007

DGCI vai cobrar créditos futuros sobre terceiros

A partir de 1 de Janeiro de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) vai passar a poder penhorar os créditos futuros que os contribuintes com dívidas ao fisco venham a ter sobre terceiros A medida faz parte da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2008 e prevê ainda alterações à lei que deixam os contribuintes que nada devem ao fisco sujeitos a terem de responder por dívidas dos seus fornecedores de bens ou serviços com dívidas ao fisco, mesmo que já tenham efectuado o pagamento de tais bens ou serviços.

A penhora de créditos sobre terceiros processa-se de forma simples e já está prevista na lei em vigor, mais precisamente no artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Na prática, um contribuinte que, por exemplo, tenha realizado obras em casa, essas obras tenham sido realizadas por uma empresa de construção, e esta empresa tenha dívidas ao fisco, pode ser confrontado com um aviso da DGCI de que o pagamento das obras deve ser feito ao Estado por conta das dívidas fiscais da construtora.

No entanto, a actual proposta de OE altera o artigo 224º do CPPT e acrescenta-lhe uma alínea, onde prevê a possibilidade de penhora de créditos futuros: «Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação», lê-se na referida proposta.

A medida, caso venha a ser aprovada, promete gerar polémica, em especial quando se está perante relações duradouras de prestação de serviços e que envolvam, por exemplo, profissionais liberais. Pegando no mesmo exemplo anterior, o contribuinte que recorreu a uma empresa de construção que tinha dívidas fiscais para realizar obras em casa, não terá, à partida, grandes problemas com esta alteração em particular da lei. Quando for notificado pela DGCI, caso já tenha efectuado o pagamento ou o pagamento a efectuar não cubra a totalidade da dívida fiscal da construtora, poderá ser confrontado com esta nova medida, ficando obrigado a entregar futuros pagamentos devidos à construtora ao Estado. No entanto, não será expectável que, perante a notificação do fisco, queira ter mais negócios com a referida empresa.
IOB in AF

Concessão de utilidade pública

Novas regras na concessão de utilidade pública

O Executivo aprovou medidas de simplificação e desborucratização na concessão da declaração de utilidade pública.

As medidas chave para as alterações a realizar são a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio de formulário electrónico; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública; a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública; e, a possibilidade de apresentação pelos interessados, em simultâneo, do pedido de reconhecimento como fundação e do pedido de declaração de utilidade pública.

Por outro lado, são estabelecidos novos deveres para as entidades com utilidade pública que desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, nomeadamente, não fazer uso do estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como a separação, em termos contabilísticos, dos custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.
iob IN bc