quinta-feira, 1 de maio de 2008

Aquisição do direito a férias

Conforme disposto no art. 212º CT, no ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias.
No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido aquele prazo ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil seguinte.
Da aplicação das regras não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta dias úteis, sem prejuízo do estipulado em instrumento de regulamentação de trabalho.