quinta-feira, 15 de maio de 2008

Planeamento Fiscal abusivo

Entrou em vigor, desde de 15 de Maio, o regime que estabelece os deveres de comunicação à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal.

No âmbito do referido regime, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/2008, de 25.2 qualquer instituição de crédito e/ou instituição financeira, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os advogados, as sociedades de advogados, os solicitadores e as sociedades de solicitadores, bem como os técnicos oficiais de contas e outras entidades com serviços de contabilidade que prestem assistência à realização de um «Esquema», ou realizem qualquer «Actuação» que possam conduzir à obtenção de vantagens fiscais para os seus clientes que estes não alcançariam, no todo ou em parte, sem a utilização do esquema ou a actuação, devem comunicar tais situações ao Director-Geral dos Impostos.

No caso das instituições ou entidades serem não residentes devem ser os próprios utilizadores do esquema ou da actuação a comunicar os factos ao Director Geral dos impostos.

A comunicação deve ser feita através de declaração de modelo aprovado pela Portaria nº 364-A/2008, de 14 de Maio, disponivel no site das declarações electrónicas.

Refira-se ainda que as entidade que não efectuem as referidas comunicações podem ser punidas com coimas que podem atingir € 100 000.