terça-feira, 4 de novembro de 2008

Fundo de Garantia de Depósitos - O que é e para que serve

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD ou Fundo), criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
A sua principal missão consiste em garantir o reembolso do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, de acordo com determinadas condições, nomeadamente quando aquele valor não ultrapasse 25.000 euros e desde que os depósitos da respectiva instituição de crédito se tornem indisponíveis.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, procede ao reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósitos de 25 000€ para 100 000€, reduzindo-se simultaneamente o prazo de efectivação dos reembolsos. Todas as instituições de crédito cuja actividade inclua a recepção de depósitos têm de participar obrigatoriamente no Fundo de Garantia de Depósitos, com excepção das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central, que fazem parte do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais são abrangidas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
O funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho) sendo que actualmente o limite de garantia se encontra estabelecido na Portaria do Ministério das Finanças n.º 1340/98, de 12 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, procede ao reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo de 25 000€ para 100 000€, reduzindo-se simultaneamente o prazo de efectivação dos reembolsos.
Participam também obrigatoriamente no Fundo as instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.
O Fundo pode também intervir a título preventivo, colaborando, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez de instituições de crédito participantes, no âmbito de planos de recuperação e saneamento conduzidos pelo Banco de Portugal.A sua acção, em coordenação com a autoridade de supervisão, contribui para o reforço da confiança e da estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de protecção dos pequenos depositantes.