quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Possibilidade dos não residentes poderem pagar IRS em Portugal

Os residentes noutro Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, e que ganharam 90% do seu rendimento em Portugal, vão poder optar pelo regime de tributação que lhes é mais conveniente, ou seja, pagar imposto em Portugal ou no país de residência.

Se optarem por ser tributados em Portugal ficam sujeitos às regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes. Tal não significa que no caso de serem casados não o possam fazer, sendo também possível optar pela tributação do rendimento conjunto do agregado familiar pelas regras dos sujeitos passivos residentes e não separados judicialmente, mas neste caso os dois têm que ser residentes na UE e os rendimentos obtidos em Portugal também têm que ser 90% da totalidade de ambos.

Uma das especificidades desta situação é que a retenção na fonte continua a ser à taxa aplicável aos não residentes, sem prejuízo das convenções para evitar a dupla tributação, embora caso optem pelo englobamento tais valores serão tidos como pagamentos por conta do imposto. Por outro lado, são atribuídas isenções, construídas de forma abrangente, para rendimentos das categorias E, F, G e H auferidos fora do território nacional. Consideram-se aqui actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, e aos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida nos sectores industrial, comercial ou científico de residentes noutros Estados-membros da UE ou do Espaço Económico Europeu.

Nestas situações os sujeitos passivos podem solicitar a devolução do imposto retido e pago na parte em que este seja superior à taxa prevista na tabela, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

iob in bc