terça-feira, 7 de outubro de 2008

Acordo de Basileia II - Controlo do risco de crédito nas instituições financeiras

Principais alterações sobre o controlo do risco de crédito nas instituições financeiras e impacto nas PME’s
Acordo de Basileia II, cujo principal objectivo é assegurar a estabilidade do sistema financeiro global, veio introduzir novas regras na adequação do capital das instituições financeiras, modificando de forma indelével o modo como estas fazem a sua avaliação de risco aquando da concessão de empréstimos. As alterações introduzidas terão impactos directos no modo de funcionamento das instituições financeiras e na forma como estas se relacionam com os clientes do crédito (v.g. mutuários), designadamente, e com particular relevância, quando se tratam de PME’s.Cada vez mais o funcionamento dos mercados financeiros está condicionado pelas entidades reguladoras, sendo neste contexto importante realçar as normas emanadas no âmbito do Acordo de Basileia II e as suas principais consequências/alterações ao nível das instituições financeiras e a sua relação com o mercado, designadamente no que respeita às PME’s. Estas normas foram acolhidas na ordem jurídica comunitária com a publicação em 14 de Junho de 2006, da Directiva Bancária Codificada (2006/48/CE) e da Directiva de Adequação de Fundos Próprios (2006/49/CE).O sector bancário ganha dinheiro de dois modos conhecidos: oferecendo serviços a clientes e arriscando (como se diria antigamente "no arriscar é que está o ganho"). Por exemplo, os bancos aceitam os depósitos dos clientes e, em troca, oferecem-lhes garantias de transparência e segurança na armazenagem do dinheiro. Assim, os riscos para o sector bancário ocorrem quando estes assumem empréstimos individuais, correndo o risco de que não sejam reembolsados total ou parcialmente. Na sua maioria, os bancos estão dispostos a correr riscos, cobrando em retorno uma elevada taxa de juro.Tal como explicitado acima, os bancos esperam ganhar com o retorno dos riscos por eles assumidos. No entanto, é possível e até mesmo provável que os bancos percam dinheiro com esses mesmos riscos. Os riscos do sector bancário podem ser enquadrados em três categorias distintas: Risco de Mercado, Risco de Crédito e Risco Operacional.Risco de Mercado:O risco de mercado advém da possibilidade de ocorrerem perdas mediante movimentos desfavoráveis no mercado. É o risco de perder dinheiro resultante da mudança ocorrida no valor percebido de um instrumento. O exemplo clássico de risco de mercado resulta das perdas na Bolsa de Valores.Risco de Crédito:O risco de crédito ocorre quando pessoas individuais, empresas ou o governo falham em honrar o compromisso assumido de efectuar um pagamento. Existe uma fronteira pequena entre o risco de mercado e o risco de crédito, uma vez que o risco de mercado poderá influenciar as decisões dos actores mencionados acima. O risco de crédito advém de diversas fontes, entre as quais podemos destacar os empréstimos individuais (falha em repor total ou parcialmente a quantia emprestada) e as operações de troca (quando o sujeito se apercebe que vai perder dinheiro com a troca, fica relutante em pagar).Risco Operacional:O risco operacional compreende todas as outras formas a partir das quais é passível que um banco perca dinheiro. O Basel Committee on Banking define risco operacional como "the risk of direct or indirect losses resulting from inadequate or failed internal processes, people and systems or from external events". Um exemplo base de risco operacional é a fraude.Genericamente, o regime prudencial proposto por Basileia II está suportado por uma estrutura composta por três “pilares”. A saber: (i) determinação de requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura de riscos de crédito, de mercado e operacional; (ii) processo de supervisão; (iii) prestação de informação sobre a situação financeira e a sovabilidade das instituições

Impactos na actividade bancária
Do ponto de vista prático, os bancos têm de implementar sistemas de controlo de risco mais apertado, sendo que sistemas de rating/scoring de risco terão de ser amplamente utilizados. A este respeito, os bancos poderão utilizar dois sistemas de rating: (i) método Padrão, baseado nas notações divulgadas por agências de notação externa (ECAI) reconhecidas; e (ii) método das Notações Internas (IRB). A grande diferença, agora em vigor com o Basileia II, é o facto de os bancos serem obrigados a implementarem tais sistemas de rating e de tais sistemas poderem ser supervisionados pelas entidades competentes. Contudo, as PME’s não são normalmente cobertas pelas agências de rating, o que significa que os bancos vão ter de implementar sistemas de rating internos às PME’s.

Impactos nas PME’s
Como vimos, o acordo de Basileia II, cujo principal objectivo é assegurar a estabilidade do sistema financeiro global, veio introduzir novas regras na adequação do capital das instituições financeiras, modificando de forma indelével o modo como estas fazem a sua avaliação de risco aquando da concessão de empréstimos.As alterações introduzidas terão impactos directos no modo de funcionamento das instituições financeiras e na forma como estas se relacionam com os clientes do crédito (v.g. mutuários), designadamente, e com particular relevância, quando se tratam de PME’s.Em síntese, o conjunto de regulamentação enquadrada no Basileia II tem dois grandes impactos reais na PME’s portuguesas. A saber:(i) Processo de obtenção de créditoA partir deste momento, os bancos serão obrigados a calcular um rating de uma PME antes de lhe conceder qualquer crédito. Para que seja possível calcular este rating, qualquer PME terá de disponibilizar um conjunto alargado de informação tal como, mas não limitada a: relatórios e contas, peso e importância relativa dos diversos fornecedores e clientes, relações entre sócios, detalhes sobre a sua estratégia de negócio, descrição do seu plano financeiro de negócio, etc.Quer isto dizer que a obtenção de crédito, por parte das PME’s, e as condições subjacentes de montantes e spreads estarão directamente relacionadas com a quantidade e qualidade de informação disponibilizada às entidades bancárias. Assim, caso as PME’s não forneçam tal informação de uma forma clara e objectiva, o acesso ao crédito poderá estar em risco.(ii) Capacidade de acesso ao créditoUma das novidades que o Basileia II vem introduzir é a crescente harmonização dos rácios de solvabilidade dos bancos. Até aqui, os bancos do Sul da Europa beneficiam de menos restrições nestes rácios, sendo por isso mais fácil conceder crédito às PME’s.Com a crescente harmonização, os bancos portugueses poderão, por restrições legais e de supervisão, ter menos dinheiro para emprestar. Em termos muito simples, se eram os bancos que, até há pouco tempo, competiam entre eles para conceder crédito; serão agora as PME’s a competir entre si, para ter acesso ao crédito. Os bancos poderão ter de optar entre dar crédito à PME A ou à PME B, de forma a cumprir os rácios de solvabilidade.

Acções a adoptar pelas PME’s
As PME’s portuguesas sentirão, cada vez mais, a pressão por parte das Instituições de Crédito para fornecer mais e melhor informação financeira, de forma mais regular e sistemática. As PME’s portuguesas deverão ter a sua "casa em ordem", sistemas de reporting financeiro adequados e uma conveniente comunicação e compreensão global do seu negócio. Como é por demais evidente, a análise financeira de uma empresa é uma parte muito importante do processo de determinação do seu rating. As PME’s portuguesas deverão pois interiorizar a necessidade de disponibilizar informação financeira sólida e compreensiva, de modo a ter acesso ao crédito e a tê-lo nas melhores condições possíveis, permitindo-lhe continuar a desenvolver a sua actividade e a atingir as metas de crescimento a que se propôs.
No quadro actual torna-se pois imperativo que o departamento de contabilidade e departamento financeiro das empresas assegurem a robustez da informação financeira disponivel, potenciando deste modo a capacidade das empresas acederem a capitais alheios nas melhores condições de mercado, dentro das condicionantes da actual conjuntura económico-financeira.
Enquadramento Legal
O novo regime prudencial foi adoptado em Portugal através da publicação do Decreto-Lei n.º 103/2007 e do Decreto-Lei n.º 104/2007, ambos de 3 de Abril, e da emissão de um conjunto de Avisos e de Instruções do Banco de Portugal, visando a regulamentação das disposições constantes daqueles Decretos-Lei.A aplicação efectiva deste quadro legislativo decorrerá, em termos práticos, durante o ano de 2008.