terça-feira, 12 de agosto de 2008

Branqueamento de capitais - Lei nº 25/2008, de 5 de Junho

Com a publicação da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, foram introduzidas alterações em matéria da competência de fiscalização das entidades não financeiras.

A ASAE deixou de ser competente para fiscalizar as entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis, encontrando-se actualmente essa competência atribuída ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP - www.inci.pt.

No âmbito desta Lei, e atento o teor do artigo 38º alínea b) ponto iii, e artigo 4º alíneas d) e f) a ASAE é competente para fiscalizar as entidades não financeiras, a saber:

Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

Auditores externos;

Consultores fiscais prestadores de serviços a sociedade;

Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

E ainda, outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;

ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;

vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;

As referidas entidades não financeiras, estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a dar cumprimento aos seguintes deveres gerais, previstos no artigo 6º:

a) Dever de identificação;
b) Dever de diligência;
c) Dever de recusa;
d) Dever de conservação;
e) Dever de exame;
f) Dever de comunicação;
g) Dever de abstenção;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de segredo;
j) Dever de controlo;
k) Dever de formação