O DL nº 42/2008, veio regular a actividade de feirante, determinando uma identificação nacional e não local.
O novo cartão aprovado pela Portaria nº 378/2008, de 23/05, é obrigatório a partir da caducidade dos cartões que os feirantes possuem acutalmente.
Assim, os feirantes possuirão um cartão e um letreiro que lhes permitirá durante três anos candidatar-se a lugares nas diversas feiras do país.
sábado, 30 de agosto de 2008
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Fim das Comissões Bancárias em mudanças de Créditos
Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que determina que a partir de 25 de Setembro os bancos vão deixar de poder cobrar comissões nas renegociações de crédito à habitação.
A nova legislação pretende ‘eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos’.
Neste sentido, entre outras condições, passa a ser proibido fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, como o investimento em produtos financeiros ou a observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.
Fica ainda consagrada, pela nova regulamentação, ‘a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante’
A nova legislação pretende ‘eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos’.
Neste sentido, entre outras condições, passa a ser proibido fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, como o investimento em produtos financeiros ou a observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.
Fica ainda consagrada, pela nova regulamentação, ‘a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante’
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Separações de Facto fiscalizadas pelas Finanças
Tal como aconteceu com as uniões de facto, as repartições de Finanças também estão a analisar as separações de facto através do cruzamento de informações entre as declarações entregues pelas entidades patronais e as entregues pelos sujeitos passivos.
Na mira das autoridades fiscais encontram-se agora os contribuintes que, com o mesmo nível de rendimentos, declaram estar separados mas têm o mesmo domicílio fiscal.
Na mira das autoridades fiscais encontram-se agora os contribuintes que, com o mesmo nível de rendimentos, declaram estar separados mas têm o mesmo domicílio fiscal.
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Branqueamento de capitais - Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
Com a publicação da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho, foram introduzidas alterações em matéria da competência de fiscalização das entidades não financeiras.
A ASAE deixou de ser competente para fiscalizar as entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis, encontrando-se actualmente essa competência atribuída ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP - www.inci.pt.
No âmbito desta Lei, e atento o teor do artigo 38º alínea b) ponto iii, e artigo 4º alíneas d) e f) a ASAE é competente para fiscalizar as entidades não financeiras, a saber:
Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
Auditores externos;
Consultores fiscais prestadores de serviços a sociedade;
Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
E ainda, outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
As referidas entidades não financeiras, estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a dar cumprimento aos seguintes deveres gerais, previstos no artigo 6º:
a) Dever de identificação;
b) Dever de diligência;
c) Dever de recusa;
d) Dever de conservação;
e) Dever de exame;
f) Dever de comunicação;
g) Dever de abstenção;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de segredo;
j) Dever de controlo;
k) Dever de formação
A ASAE deixou de ser competente para fiscalizar as entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis, encontrando-se actualmente essa competência atribuída ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP - www.inci.pt.
No âmbito desta Lei, e atento o teor do artigo 38º alínea b) ponto iii, e artigo 4º alíneas d) e f) a ASAE é competente para fiscalizar as entidades não financeiras, a saber:
Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;
Auditores externos;
Consultores fiscais prestadores de serviços a sociedade;
Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
E ainda, outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
As referidas entidades não financeiras, estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, a dar cumprimento aos seguintes deveres gerais, previstos no artigo 6º:
a) Dever de identificação;
b) Dever de diligência;
c) Dever de recusa;
d) Dever de conservação;
e) Dever de exame;
f) Dever de comunicação;
g) Dever de abstenção;
h) Dever de colaboração;
i) Dever de segredo;
j) Dever de controlo;
k) Dever de formação
segunda-feira, 4 de agosto de 2008
Garantias ao Fisco com Prazo de Validade de Um Ano
A partir do próximo ano as garantias que os contribuintes têm que prestar ao Fisco, sempre que reclamam de uma decisão, passam a ter prazo de validade.
Se após um ano as Finanças ainda não tiverem dado qualquer resposta à reclamação apresentada as garantias ou a penhora do bem dado como garantia caduca.
Se após um ano as Finanças ainda não tiverem dado qualquer resposta à reclamação apresentada as garantias ou a penhora do bem dado como garantia caduca.
sexta-feira, 1 de agosto de 2008
Automóvel Online com Novas Funcionalidades
O Portal Automóvel Online http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/ passa a permitir a partir de hoje o registo da compra de veículos através leasing ou com reserva de propriedade, bem como a alteração do nome e/ou morada de uma empresa que possua um parque automóvel.
Para além destas funcionalidades, este portal passa a possibilitar o registo da extinção do leasing, o registo definitivo da aquisição da viatura a favor do comprador, a anulação da reserva de propriedade e o registo de alteração dos termos do contrato de locação.
Passará também a ser possível solicitar via Internet o cancelamento do registo de uma viatura no caso de mesma ir para abate.
Para além destas funcionalidades, este portal passa a possibilitar o registo da extinção do leasing, o registo definitivo da aquisição da viatura a favor do comprador, a anulação da reserva de propriedade e o registo de alteração dos termos do contrato de locação.
Passará também a ser possível solicitar via Internet o cancelamento do registo de uma viatura no caso de mesma ir para abate.
A Resolução dos Seus Problemas na Europa
Encontra-se disponível no Portal do Cidadão o novo dossier SOLVIT – A Resolução dos Seus Problemas na Europa (SITE ABAIXO) dedicado à Rede SOLVIT. Uma rede em linha que procura a resolução de problemas em que participem os Estados Membros da União Europeia com o objectivo de dar uma resposta pragmática às dificuldades decorrentes de uma aplicação incorrecta da legislação comunitária por parte das autoridades públicas.
A Rede encontra-se em funcionamento desde Julho de 2002. Com Centros SOLVIT em todos os Estados Membros, bem como na Noruega, Islândia e Liechtenstein, com o intuito de solucionar os problemas apresentados pelos cidadãos e pelas empresas através da procura de soluções reais para problemas concretos, num curto espaço de tempo – dez semanas.
A cada Estado Membro cabe a direcção de um centro, por seu lado a Comissão Europeia (CE) faz a gestão da base de dados e, sempre que necessário, presta assistência para acelerar a resolução dos problemas apresentados. A CE também remete para o SOLVIT as queixas formais que recebe e em que acredita haver fortes possibilidades de poderem ser resolvidas sem o recurso à justiça.
http://ec.europa.eu/solvit/
A Rede encontra-se em funcionamento desde Julho de 2002. Com Centros SOLVIT em todos os Estados Membros, bem como na Noruega, Islândia e Liechtenstein, com o intuito de solucionar os problemas apresentados pelos cidadãos e pelas empresas através da procura de soluções reais para problemas concretos, num curto espaço de tempo – dez semanas.
A cada Estado Membro cabe a direcção de um centro, por seu lado a Comissão Europeia (CE) faz a gestão da base de dados e, sempre que necessário, presta assistência para acelerar a resolução dos problemas apresentados. A CE também remete para o SOLVIT as queixas formais que recebe e em que acredita haver fortes possibilidades de poderem ser resolvidas sem o recurso à justiça.
http://ec.europa.eu/solvit/
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