segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

IRC. Juros de mora fiscais não são dedutívelis.

Os juros de mora relativos a impostos e outros tributos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável.
A Administração Tributária, informou que os valores pagos a este título podem ser integrados na expressão "encargos pela prática de infracções de qualquer natureza", inscrita na alínea d), do nº 1, do artigo 42º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ou seja, são considerados encargos não dedutíveis para efeitos fiscais.
Nestas circunstânicas, sendo os juros de mora de natureza financeira não possuem a indispensabilidade exigida pelo artigo 23º, nº 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Nesta conformidade, e de acordo com a referida Informação, os juros de mora relativos a impostos e outros tributos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 42º do Código do IRC.