sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

IRS e IRC Comunicação de rendimentos

As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar retenção, total ou parcial, do imposto, são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, ou, ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a declaração de os declarar. Não dispensa a consulta do artigo 119º, nº 1 do Código do IRS.