sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Crime de abuso de confiança fiscal

Com a alteração das disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias, a verificação do crime de abuso de confiança fiscal deve ser aferido somente após a notificação do arguido para que efectue os pagamentos devidos, e expirado que seja o lapso temporal de 30 dias previsto para o efeito, o que constitui no quadro actual uma condição objectiva de punibilidade, indispensável para a verificação de existência do crime.
Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Criminal, Secção 3ª Secção, emitida através do Acórdão de 7 Fevereiro 2007.
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