quarta-feira, 26 de março de 2008

Regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores

O Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26/03, publicado no D.R. n.º 60 (Série I), vem estabelecer o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno

Governo anuncia redução do IVA para 20%

O Primeiro-ministro anunciou a redução da taxa normal do IVA de 21% para 20% a partir de Julho de 2008.

terça-feira, 18 de março de 2008

Formulários para Evitar Dupla Tributação

No dia de 1 de Janeiro de 2008, entreram em vigor os novos formulários destinados à aplicação das Convenções para Evitar a Dupla Tributação. Os formulários antigos são aceites até ao final de Abril de 2008.

Agora temos apenas 4 formulários (21-RFI a 24-RFI). Para efeitos transitórios foi estabelecido que os anteriores formulários (7-RFI a 18-RFI) serão aceites até ao final do mês de Abril de 2008, sendo também aceites até esta data os aprovados antes das alterações efectuadas pela LOE para 2008.

No caso da Convenção com Espanha mantêm-se em vigor os formulários anteriores, exclusivamente em português/espanhol, até à conclusão do processo de tradução dos novos formulários.

Associação na Hora disponível em Todos os Distritos

O serviço Associação na Hora está, desde o final da semana passada, disponível em todos A funcionar em regime experimental desde o dia 31 de Outubro de 2007, a Associação na Hora somou, até Fevereiro de 2008, 287 registos nos nove postos de atendimento até à data existentes, reunindo 51% das associações criadas a nível nacional. Nesse mesmo mês, constituíram-se em média cinco Associações na Hora por dia.

Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Balcão dos Registos em Lisboa e as Conservatórias do Registo Comercial de Braga, Coimbra, Évora, Lisboa, Loulé, Porto e Vila Nova de Gaia, Aveiro, Beja, Castelo Branco, Faro, Guarda, Leiria, Mirandela, Odivelas (e também no posto de atendimento da conservatória na Loja do Cidadão de Odivelas), Portalegre, Santarém, Setúbal, Sintra, Viana do Castelo, Vila Real, Vila Nova de Famalicão e Viseu são os locais onde é possível aceder a este regime especial de constituição imediata de associações.

A Associação na Hora permite criar uma associação num único momento, em atendimento presencial único, de forma simplificada. Por exemplo, ao constituir uma associação mediante este regime os interessados não necessitam de obter, previamente, o certificado de admissibilidade da firma, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deixam de necessitar de celebrar uma escritura pública e recebem, de imediato, no momento da constituição da associação, o cartão definitivo de pessoa colectiva, bem como uma certidão do acto constitutivo da associação e os respectivos estatutos.

quarta-feira, 12 de março de 2008

IRS e IRC. Opção pelo regime de tributação até 31 de Março

Os contribuinte de IRS ou de IRC que se encontrem enquadrados no regime simplificado de tributação podem optar pelo regime de contabilidade organizada devendo para efeito proceder à entrega da declaração de alterações até ao final do mês de Março de 2008.

Caso o contribuinte opte por se manter no regime simplificado, deverá manter-se nesse regime por 3 anos. Findo esse prazo, poderá manter-se no mesmo regime por mais 3 anos ou optar pela utilização de contabilidade organizada.

O período mínimo de permanência de 3 anos no regime simplificado passou a aplicar-se igualmente ao regime de tributação com base na contabilidade organizada a partir da alteração feita ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pela Lei do OE para 2007, evitando-se assim a necessidade de opção anual e continuada.

Antes de decorrido o prazo mínimo de 3 anos de permanência no regime simplificado, o contribuinte apenas poderá optar pelo regime de contabilidade organizada quando da aplicação dos coeficientes de base técnico-científica que venham a ser publicados (ainda não disponíveis) resulte um rendimento tributável superior ao que resulta da aplicação dos coeficientes que têm vindo a ser utilizados ou quando se registar qualquer alteração do rendimento tributável mínimo que não decorra da alteração do valor da retribuição mínima mensal.

Não dispensa a leitura da respectiva legislação.

DGS e Discotecas acordam Aplicação da Nova Lei do Tabaco

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) celebrou um protocolo sobre a aplicação da nova Lei do Tabaco com a Associação de Discotecas Nacional, atribuindo àqueles espaços estatuto diferenciado O protocolo assenta sobre o reconhecimento da obrigatoriedade de aplicação da nova legislação às discotecas e de que as discotecas são, em simultâneo, locais de trabalho, recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística e também estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança.
Entre vários aspectos, o acordo estabelece que “pode ser permitido fumar em áreas expressamente previstas para o efeito, desde que estejam devidamente sinalizadas, sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou disponham de dispositivo de ventilação que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas, seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores”.
Refere-se igualmente que as discotecas poderão criar salas de fumo, ou seja, salas criadas expressamente para esse efeito, com uma dimensão inferior a 40% ou 30% do total do espaço, consoante tenham ou não separação física, para além de terem que cumprir os demais requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar para o exterior.
Se a dimensão for inferior a 100 m2, podem estabelecer a permissão de fumar em todo o estabelecimento, desde que cumpram os requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar. Os espaços de dimensão igual ou superior a 100 m2 podem destinar parte do estabelecimento a área de fumadores, até 40% ou 30% do total do espaço, consoante tenham ou não separação física, para além de terem que cumprir os demais requisitos de sinalização, ventilação e extracção de ar para o exterior.
A interdição ou o condicionamento de fumar deve ser assinalado mediante a afixação de dísticos visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
O protocolo está disponível, na íntegra, a partir do site da Direcção-Geral da Saúde.

Pagamento especial por conta do IRC

Alerta-se que está a decorrer, durante o corrente mês de Março, o prazo para a entrega da totalidade do pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo ao exercício de 2008, ou da 1ª prestação, caso se opte por esta modalidade, de entidades residentes (cujo período de tributação coincida com o ano civil) que exercem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e não residentes com estabelecimento estável, com exclusão dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

terça-feira, 4 de março de 2008

Imposto Único de Circulação

Os prazos para pagamento do Imposto Único de Circulação referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro, já terminaram.
Ficaram por pagar valores consideráveis de imposto relativo a veículos registados mas não na posse dos seus "proprietários", ou seja, são veículos que embora estando registados em nome de um determinado proprietário já não estão na sua posse, uma vez que foram por este vendidos mas nunca foram pelo ou pelos adquirentes registados.

Neste sentido, e uma vez que é da responsabilidade dos proprietários constantes do registo o pagamento do Imposto Único de Circulação devem os mesmos proceder de uma das seguintes formas, ou pedem a apreensão do veículo registado em seu nome, ou remetem para a Conservatória do Registo Automóvel um requerimento com todos os dados da entidade ou pessoa a quem venderam o carro acompanhado ou não da prova dessa venda, nomeadamente a declaração de venda então preenchida.

Caso os proprietários não procedam em conformidade, vão ser alvo de uma cobrança coerciva de imposto, que poderá mesmo resultar numa apreensão de bens do seu património para fazer face ao pagamento.

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