segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Publicidade de horários e forma de registo dos tempos de trabalho

A Portaria nº 983/2007, regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho, bem como estabelece a forma de registo prevista no Decreto-Lei nº 237/2007.
De acordo com a ACT, considera-se pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, com horário fixo ou móvel, todos os trabalhadores cujo local, de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, como é o caso evidente do motorista, do distribuidor ou do trabalhador com funções similares.
Em sentido contrário, não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel aquele cuja utilização do veículo seja meramente instrumental para o exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação, como por exemplo, o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio.
O ACT, adicionalmente, informa o seguinte:
a) Ao pessoal afecto a exploração do veículo automóvel, com horário fixo, deve ser afixado o mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e, complementarmente, deve ser utilizado o livrete individual de controlo;
b) Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel com horário móvel, deve ser utilizado um livrete individual de controlo;
c) Aos restantes trabalhadores não considerados afectos à exploração de veículo automóvel é aplicável o disposto nos artigos 162º e 179º, nº 1 do Código do Trabalho, devendo ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado e ser afixado o mapa de horário de trabalho no local onde o trabalhador exerce a sua actividade ou a que se encontre adstrito.