segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

IRC - Novas taxas para zonas do interior do País.

A Lei do OE para 2008 introduziu novos benefícios fiscais em sede de IRC para as empresas situadas no interior do país. Nos termos da nova redacção do art. 39º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a taxa de IRC, a aplicar ao exercício do corrente ano, às empresas cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias do interior foi reduzida de 20% para 15%.
Por seu lado, tratando-se de instalação de novas empresas nas mesmas áreas, a taxa de IRC passou de 15% para 10 %, durante os primeiros cinco exercícios de actividade.
Também os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC poderem ser deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores. Nos termos do referido art. 39º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que regula os benefícios relativos à interioridade, para efeitos da determinação do lucro tributável, podem ser deduzidas com a majoração de 30% as reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500 000 euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias. Estabelece ainda o mesmo preceito que, os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho por tempo indeterminado nas áreas beneficiárias são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou outra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do art. 58º do Código do IRC, respeitante aos preços de transferência.
Para usufruir destes benefícios é necessária a verificação das seguintes condições:
- a determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
- terem situação tributária regularizada;
- não terem salários em atraso;
- não resultarem de cisão efectuada nos últimos 2 anos anteriores à usufruição dos benefícios.
As zonas beneficiárias do interior do país encontram-se previstas na Portaria nº 1467-A/2001, de 31.12.
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