quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Regulamento Transitório para veículos vendidos e não registados

Os contribuintes que venderam viaturas, mas cuja propriedade ainda se encontra em seu nome vão poder declarar à Conservatória o nome do comprador, e assim proceder ao registo dos mesmos.
Assim, todas as transacções verbais de veículos anteriores a 31 de Outubro de 2005 vão poder ser alvo de registo por parte do comprador ou do vendedor, sendo que os vendedores podem realizar tal registo apenas com uma declaração de qual a entidade ou particular a comprou o veículo.
Neste último caso, a Conservatória notifica essa entidade ou particular para se opor ao registo no prazo de 10 dias, findo os quais e sem qualquer oposição a conservatória regista o facto.
Pelo registo nos termos aqui referidos é devido o emolumento no valor de € 10, se respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de € 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
Este regime transitório produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.