sábado, 20 de outubro de 2007

Importação de bens adquiridos via Internet

Na sequência de algumas questões suscitadas quanto à obrigatoriedade de apresentação da factura nas importações de bens adquiridos a empresas, via Internet, por particulares, e em conformidade com o despacho conjunto de 2007.04.10, dos Senhores subdirectores-Gerais, Dr. José Figueiredo e Dra. Ana Paula Raposo, esclarece-se o seguinte:
1. Nas importações supra identificadas tem sido prática corrente aceitar, em substituição da factura, documentos que correspondem ao pagamento dos bens importados a empresas intermediárias e que não reúnem os elementos mínimos identificadores das operações.
Tais documentos não apresentam os dados necessários à determinação do valor que tenha sido declarado, conforme previsto nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (artigos 181.º e 218.º), complementado pelo Comentário n.º 6 do Comité do Código Aduaneiro Comunitário - Secção do Valor Aduaneiro, relativo aos documentos e informações que as autoridades aduaneiras podem exigir como prova no âmbito da determinação do valor aduaneiro das mercadorias, publicado na Colectânea de Textos sobre o Valor Aduaneiro, disponível no "site" da "Internet" desta Direcção-Geral.
2. Com efeito, a factura ou documento equivalente deverá mencionar o vendedor, o comprador, o preço, a designação das mercadorias e respectiva quantidade, a moeda e as condições de venda ou seja, todas as características necessárias para identificar a transacção, tendo-se verificado que os documentos mencionados no primeiro parágrafo do ponto precedente não poderão ser considerados equivalentes a facturas.
3. Considerando que as transacções em causa têm sempre de suporte uma factura, em tudo idêntica às emitidas para as transacções entre empresas, a mesma deverá ser apresentada no momento da importação, servindo para efeitos do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, para a constituição da base tributável do IVA, atendendo ao disposto no artigo 17.º do Código do IVA.
4. Releva-se, por último, que a situação em análise deverá ser tratada como uma importação, em virtude de estarmos perante o designado "comércio electrónico", "off line" através do qual podem ser adquiridos todo o tipo de "bens corpóreos" que são enviados aos respectivos adquirentes, empresas e particulares pelos meios tradicionais, nomeadamente, através de empresas transportadoras, por via aérea, rodoviária, pelo correio ou por transportadoras "expresso", normalmente, no caso das designadas "pequenas remessas".

5. As presentes instruções estão em vigor desde 1 de Junho de 2007.Circular nº 29/2007, de 13.04, Divisão de Documentação e Relações Públicas