terça-feira, 30 de outubro de 2007

Farmácias já podem Vender Medicamentos Online

Esta semana entra em vigor a nova lei que regula o sector das farmácias A partir de agora, a abertura de farmácias deixa também de ser da exclusividade de farmacêuticos e o leque de serviços disponibilizados nestes locais aumenta, por exemplo, com a venda de produtos ao domicílio.
O Decreto-Lei n.º 317/2007, de 31 de Agosto, fixa ainda um número máximo de estabelecimentos por cada proprietário e prevê a atribuição da propriedade de novas farmácias por concurso público, dando-se preferência a quem não tem outra loja.
Os meios de apresentação de queixas dos consumidores são igualmente revistos no documento que antevê a criação de uma área de queixas no site da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, para além do Livro de Reclamações presente em cada uma das entidades vendedoras.
IOB in PE

Revalidação das cartas de condução

Os cidadãos que, em 2008, façam 50, 60, 65, 70 anos, e que possuam carta de condução das categorias A, B e B+E emitidas em data anterior a Maio de 2005 devem ter em atenção a sua revalidação.
Ao contrário de várias informações que têm surgido, só as pessoas que perfaçam as idades acima referidas bem como aquelas que tenham já completado 70 (uma vez que nesta situação a revalidação da carta é feita de 2 em 2 anos), é que se devem preocupar com a revalidação dos títulos de condução.A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação de comprovativo médico da sua aptidão física e mental e deve ser feita dentro dos seis meses anteriores à perda de validade da carta de condução. Assim, para as categorias A, B e B+E e subcategorias A1 e B1, devem proceder à revalidação das suas cartas em 2008 as pessoas que tenham nascido em 1958, em 1948, em 1943, em 1938 e sucessivamente de dois em dois anos anteriores a esta data. Para as categorias C e C+E cujo peso bruto não exceda 20 000 Kg e subcategoria C1 e C1+E a revalidação deverá ser feita de 5 em 5 anos a partir de 2008 e inicia-se quando o condutor tiver 45 anos. No caso das categorias C+E cujo peso bruto exceda 20 000 Kg,, D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E a revalidação também é de 5 em 5 anos e inicia-se a partir 40 anos, terminando aos 65 anos, idade a partir da qual é proibido a condução destes veículos.
IOB in BC

terça-feira, 23 de outubro de 2007

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Foi publicada no Diário da República a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil.

A incapacidade do sinistrado ou doente no âmbito do direito do trabalho e a incapacidade permanente do lesado no domínio do direito civil são calculadas respectivamente em conformidade com estas tabelas, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.

De acordo com o Governo, a criação da Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, constitui um importante passo com vista à definição normativa e metodológica
para avaliação do dano no domínio da responsabilidade civil, visando simplificar e dar maior celeridade à fixação do valor das indemnizações, nomeadamente no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Segundo o novo diploma, a incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliaçãode Incapacidades Permanentes em Direito Civil.

As referidas tabelas, em vigor a partir do dia 22 de Janeiro de 2008, aplicam-se respectivamente:

- aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor;
- às doenças profissionais diagnosticadas após a sua entrada em vigor, independentemente da data do início do procedimento de avaliação e da data a que os efeitos do diagnóstico se reportam, salvo se ao caso em apreço corresponder legislação mais favorável, na data do início do procedimento;
- a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor.

Nas revisões dos processos por doença profissional aplica-se a tabela em vigor à data do diagnóstico.
iob IN bc

segunda-feira, 22 de outubro de 2007

2ª Prestação do PEC

Encontra-se a decorrer o prazo, o qual termina no final do corrente mês, para proceder ao pagamento da 2ª prestação do pagamento especial por conta (PEC) relativo ao exercício de 2007.

Refira-se que o PEC é devido pelos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não abrangidos pelo regime simplificado, cujo período de tributação coincida com o ano civil.

A competente guia para pagamento pode ser obtida via internet.

sábado, 20 de outubro de 2007

DGCI vai cobrar créditos futuros sobre terceiros

A partir de 1 de Janeiro de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) vai passar a poder penhorar os créditos futuros que os contribuintes com dívidas ao fisco venham a ter sobre terceiros A medida faz parte da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2008 e prevê ainda alterações à lei que deixam os contribuintes que nada devem ao fisco sujeitos a terem de responder por dívidas dos seus fornecedores de bens ou serviços com dívidas ao fisco, mesmo que já tenham efectuado o pagamento de tais bens ou serviços.

A penhora de créditos sobre terceiros processa-se de forma simples e já está prevista na lei em vigor, mais precisamente no artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Na prática, um contribuinte que, por exemplo, tenha realizado obras em casa, essas obras tenham sido realizadas por uma empresa de construção, e esta empresa tenha dívidas ao fisco, pode ser confrontado com um aviso da DGCI de que o pagamento das obras deve ser feito ao Estado por conta das dívidas fiscais da construtora.

No entanto, a actual proposta de OE altera o artigo 224º do CPPT e acrescenta-lhe uma alínea, onde prevê a possibilidade de penhora de créditos futuros: «Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação», lê-se na referida proposta.

A medida, caso venha a ser aprovada, promete gerar polémica, em especial quando se está perante relações duradouras de prestação de serviços e que envolvam, por exemplo, profissionais liberais. Pegando no mesmo exemplo anterior, o contribuinte que recorreu a uma empresa de construção que tinha dívidas fiscais para realizar obras em casa, não terá, à partida, grandes problemas com esta alteração em particular da lei. Quando for notificado pela DGCI, caso já tenha efectuado o pagamento ou o pagamento a efectuar não cubra a totalidade da dívida fiscal da construtora, poderá ser confrontado com esta nova medida, ficando obrigado a entregar futuros pagamentos devidos à construtora ao Estado. No entanto, não será expectável que, perante a notificação do fisco, queira ter mais negócios com a referida empresa.
IOB in AF

Concessão de utilidade pública

Novas regras na concessão de utilidade pública

O Executivo aprovou medidas de simplificação e desborucratização na concessão da declaração de utilidade pública.

As medidas chave para as alterações a realizar são a obrigatoriedade de apresentação do requerimento para a concessão do estatuto de utilidade pública por meio de formulário electrónico; a disponibilização, para efeitos de consulta pública na Internet, de uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública; a agilização dos procedimentos a observar na instrução dos pedidos de declaração de utilidade pública e da sua cessação, bem como na verificação do cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades declaradas de utilidade pública; e, a possibilidade de apresentação pelos interessados, em simultâneo, do pedido de reconhecimento como fundação e do pedido de declaração de utilidade pública.

Por outro lado, são estabelecidos novos deveres para as entidades com utilidade pública que desenvolvam, a título secundário, outras actividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, nomeadamente, não fazer uso do estatuto de utilidade pública para exercer actividades susceptíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos, bem como a separação, em termos contabilísticos, dos custos e receitas relativos às actividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta.
iob IN bc

Rendas. Coeficiente de actualização para 2008

Coeficiente de actualização para 2008 fixado em 1,025.
O coeficiente de actualização anual dos diversos tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal), para vigorar em 2008, foi fixado pelo Aviso nº 19.30-2007, de 10.10 (2ª série do DR) em 1,025, representando um aumento de 2,5%.

Lembramos que em 2007 foi aplicado o coeficiente de actualização de 1,031, que significou um aumento do valor das rendas em 3,1%.
O montante da renda resultante da actualização deverá ser arredondado para a unidade euro imediatamente superior. .

Registo de Patentes disponível Online

Os pedidos de registo de invenções nacionais, ao nível das patentes e modelos de utilidade, já podem ser feitos online. O serviço está disponível desde o dia 24 de Setembro, no site do INPI, funcionando com custos bastante mais reduzidos do que o processo tradicional.

Além de evitar deslocações, os pedidos de registo de invenções nacionais apresentados através da Internet beneficiam de um desconto de 50%. “Um pedido de registo de patente dos mais habituais apresentado ao balcão custa, em regra, 345,52 euros. O mesmo pedido efectuado através da Internet custa somente 172,76 euros. Estes valores incluem as taxas de pedido, exame e publicação”, refere o Ministério da Justiça em comunicado
O serviço de registo de patentes online está disponível para qualquer utilizador, tanto para cidadãos como para empresas.
Em Portugal, o número de pedidos de registo de invenções nacionais tem crescido nos últimos anos, registando um aumento de 35 % entre 2004 e 2006. O primeiro trimestre deste ano já veio revelar uma subida de 27,9 % em relação ao primeiro trimestre de 2006, com o número de pedidos a passar de 68 para 97. A possibilidade de efectuar pedidos de registo de marcas nacionais através da Internet, bem como de outros actos de propriedade industrial, entrou em funcionamento em 22 de Dezembro de 2006. Desde que este serviço foi disponibilizado, e até 19 de Setembro de 2007, 76% dos pedidos de registo de marca (13.834) foram efectuados através da Internet, revela o Ministério da Justiça.

Perdi a Carteira - Novo balcão

Substituição de Documentos facilitada com Novo Balcão ‘Perdi a Carteira’ Chama-se Balcão “Perdi a Carteira” e permite ao cidadão pedir a substituição de vários documentos e cartões num único posto de atendimento. O piloto do serviço, enquadrado nos novos modelos de atendimento da Administração Pública, arranca esta sexta-feira, 28 de Setembro, na Loja do Cidadão No balcão Perdi a Carteira é possível solicitar a substituição, em caso de perda, roubo, do Bilhete de Identidade, Carta de Condução, Documento Único Automóvel (DUA), Cartão de Contribuinte, da Segurança Social, de Pensionista, da ADSE ou Cartão de Sócio do ACP – Automóvel Clube de Portugal.
O novo posto de atendimento disponibiliza também o serviço de Pedidos de Alteração de Dados para o Bilhete de Identidade, o DUA, Carta Condução, Cartão de Beneficiário da ADSE e Cartão de Contribuinte, quando se trate apenas de actualização de informação, nomeadamente relativa à morada ou ao estado civil.

O recurso ao balcão Perdi a Carteira obriga à substituição de pelo menos dois documentos, ou seja, é possível fazer o pedido para todos os documentos mencionados, mas nunca apenas a substituição de um único.

Além da redução de interacções a efectuar com as entidades emissoras dos cartões, o cidadão passa a entregar seis formulários em vez dos habituais 11. A par dos formulários, é necessário entregar os comprovativos relativos à substituição dos documentos em causa.

O valor a pagar pelos novos serviços do balcão Perdi a Carteira compreendem a soma dos pedidos de 2.ª via e de alteração de dados dos documentos a tratar.

“Com esta experiência piloto pretende-se testar não só a adesão dos cidadãos a este meio de atendimento, mas também a articulação necessária entre as diferentes entidades ao longo deste processo”, refere a AMA - Agência para a Modernização Administrativa, entidade responsável pelo projecto, num comunicado.

Até ao final de 2007, pretende-se desenvolver o balcão “Perdi a Carteira” tendo por base o Cartão de Cidadão. Esta experiência piloto irá decorrer também na Loja do Cidadão de Odivelas, com inauguração prevista para o final do ano de 2007. Gradualmente, todos os balcões serão criados ou reformulados tendo por base o novo documento único de identificação.

IRC - 2º Pagamento por Conta

O prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 2007 decorre até ao final do corrente mês de Setembro.
O pagamento por conta é devido pelos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como por aqueles, que não sendo residentes, tenham um estabelecimento estável em território nacional e que, em ambos os casos, adoptem um período de tributação coincidente com o ano civil.

Para os sujeitos passivos de IRC que adoptem um período de tributação não coincidente com o ano civil, o prazo para a entrega do segundo pagamento por conta do IRC de 2007 terminará no final do nono mês do respectivo período de tributação.

Os pagamentos por conta são calculados com base na colecta apurada relativamente ao exercício anterior àquele em que esses pagamentos devem ser efectuados, líquida de retenções na fonte suportadas e correspondem a 85% ou 75% deste montante, consoante o volume de negócios do exercício anterior seja ou não superior a 498.797,90 euros, respectivamente, repartido por três montantes iguais.

O segundo pagamento por conta de IRC é obrigatório, pelo que o seu incumprimento implica a liquidação de juros compensatórios, contados desde o termo do respectivo prazo até ao final do prazo para a entrega da Declaração Modelo 22, ou até à data do pagamento da autoliquidação, se esta for anterior.

A falta de pagamento constitui ainda uma contra-ordenação fiscal, punível com uma coima que varia entre 20% e a totalidade do imposto em falta, num máximo de 30 mil euros, no caso de a conduta ser meramente negligente.

Importação de bens adquiridos via Internet

Na sequência de algumas questões suscitadas quanto à obrigatoriedade de apresentação da factura nas importações de bens adquiridos a empresas, via Internet, por particulares, e em conformidade com o despacho conjunto de 2007.04.10, dos Senhores subdirectores-Gerais, Dr. José Figueiredo e Dra. Ana Paula Raposo, esclarece-se o seguinte:
1. Nas importações supra identificadas tem sido prática corrente aceitar, em substituição da factura, documentos que correspondem ao pagamento dos bens importados a empresas intermediárias e que não reúnem os elementos mínimos identificadores das operações.
Tais documentos não apresentam os dados necessários à determinação do valor que tenha sido declarado, conforme previsto nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (artigos 181.º e 218.º), complementado pelo Comentário n.º 6 do Comité do Código Aduaneiro Comunitário - Secção do Valor Aduaneiro, relativo aos documentos e informações que as autoridades aduaneiras podem exigir como prova no âmbito da determinação do valor aduaneiro das mercadorias, publicado na Colectânea de Textos sobre o Valor Aduaneiro, disponível no "site" da "Internet" desta Direcção-Geral.
2. Com efeito, a factura ou documento equivalente deverá mencionar o vendedor, o comprador, o preço, a designação das mercadorias e respectiva quantidade, a moeda e as condições de venda ou seja, todas as características necessárias para identificar a transacção, tendo-se verificado que os documentos mencionados no primeiro parágrafo do ponto precedente não poderão ser considerados equivalentes a facturas.
3. Considerando que as transacções em causa têm sempre de suporte uma factura, em tudo idêntica às emitidas para as transacções entre empresas, a mesma deverá ser apresentada no momento da importação, servindo para efeitos do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, para a constituição da base tributável do IVA, atendendo ao disposto no artigo 17.º do Código do IVA.
4. Releva-se, por último, que a situação em análise deverá ser tratada como uma importação, em virtude de estarmos perante o designado "comércio electrónico", "off line" através do qual podem ser adquiridos todo o tipo de "bens corpóreos" que são enviados aos respectivos adquirentes, empresas e particulares pelos meios tradicionais, nomeadamente, através de empresas transportadoras, por via aérea, rodoviária, pelo correio ou por transportadoras "expresso", normalmente, no caso das designadas "pequenas remessas".

5. As presentes instruções estão em vigor desde 1 de Junho de 2007.Circular nº 29/2007, de 13.04, Divisão de Documentação e Relações Públicas

Revalidação de Alvarás de Construção para 2008

INCI é a nova designação de IMOPPI
As empresas de construção devem proceder à actualização anual da documentação junto do InCI, I.P., conforme determina o artigo 19º, nº 2, do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, com o objectivo de permitir a este Instituto verificar se se encontram satisfeitas as condições mínimas de permanência para a revalidação dos respectivos Alvarás para o ano de 2008.
Os documentos a apresentar, com dados relativos a 2006, são:se Sociedade: Anexo A da Declaração Anual do IRC (4 primeiras páginas: Demonstração de Resultados e Balanço); se Empresário em Nome Individual com Regime de Contabilidade Organizada: Anexo I da Declaração Anual do IRS; se Empresário em Nome Individual com Regime de Simplificado: Anexo B do Modelo 3 de IRS e Modelo 10 de IRS-IRC - Rendimentos e Retenções.Uma vez que na Administração Fiscal a apresentação foi feita através da declaração electrónica (via internet), a apresentação destes documentos no InCI, I.P., deve ser feita através de uma cópia impressa dos documentos, obtida através do seu computador, utilizando a opção disponibilizada para o efeito. Apenas no caso dos Empresários em Nome Individual com Regime de Simplificado, e se a apresentação na Administração Fiscal foi feita através da declaração em suporte papel, devem apresentar no InCI, I.P., fotocópia dos documentos devidamente carimbados pelos respectivos Serviços de Finanças.A actualização anual da documentação consiste na entrega dos documentos acima indicados, até ao dia 31 de Julho de 2007. Esses documentos dizem respeito ao balanço e demonstração de resultados referentes ao ano de 2006 e devem ser apresentados tal como indicado, depois de validados pela Administração Fiscal.Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho, o prazo limite de entrega no InCI daqueles documentos será de 10 dias úteis após a nova data fixada (nº 3 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro).Este ano, dado ter havido prorrogação do prazo pela DGCI da entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES), a data limite para apresentação no InCI dentro do prazo é o dia 28 de Setembro de 2007.As empresas que não cumpram este prazo limite de entrega no InCI, poderão ainda fazê-lo, mediante o pagamento de taxa agravada, até 31 de Dezembro de 2007 (nº 4 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro).A não entrega da documentação, dentro dos prazos indicados, implica a não revalidação do alvará o que equivale ao cancelamento de todas as suas habilitações (nºs 7 e 8 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro).No procedimento da revalidação, as habilitações para as quais se verifique que a empresa não reúne as condições mínimas exigidas para a classificação detida (artigo 18º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro), são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com a situação demonstrada (nº 5 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro).Para efeitos de revalidação, as empresas deverão, ainda, respeitar os valores mínimos dos indicadores de equilíbrio financeiro (liquidez geral e autonomia financeira), fixados pela Portaria 994/2004,de 5 de Agosto, sem o que todas as habilitações detidas serão automaticamente reclassificadas (nº 6 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro).Condições mínimas de permanência de acordo com o artº 18º do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro: As empresas que tenham obtido alvará, pela primeira vez, a partir de Outubro de 2006 - alvará com número igual ou maior que 54950 - estão dispensadas da actualização anual da documentação, devendo no entanto serem detentoras de quadro técnico exigido e proceder ao pagamento da guia referente à taxa de revalidação que lhes será enviada.O alvará é revalidado sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao InCI, I.P..

Segurança Social Directa com Novos Serviços

A Segurança Social Directa vai passar a disponibilizar novos serviços on-line tanto para os cidadãos como para as empresas. O pedido de abono de família e a alteração dos órgãos estatutários das firmas através da Internet são algumas das novidades.
Disponível desde 2005, este canal electrónico de acesso à Segurança Social, que contava já com serviços como a consulta de remunerações registadas ao longo da carreira contributiva ou o enquadramento de novos trabalhadores admitidos nas empresas, apresenta agora um conjunto de novas funcionalidades. Os cidadãos vão poder passar a pedir on-line o abono de família, o subsídio para assistência a descendentes ou a alteração da composição do agregado familiar, para efeitos da atribuição das prestações familiares.
A Segurança Social Directa aposta também na informação ao utente, disponibilizando igualmente alertas sobre o deferimento das prestações substitutivas de rendimento nas situações de desemprego, doença e maternidade. A alteração dos membros dos órgãos estatutários das empresas e o alargamento das situações e formas de pagamento através de débito em conta são outros dos novos serviços oferecidos. Esta plataforma da Segurança Social conta com o registo de mais de 255 mil cidadãos e 508 mil empresas. Só este ano, já teve cerca 2,3 milhões de acessos, sendo que 1.130.164 foram de organizações e 1.201.609 de particulares.
O serviço mais utilizado pelos cidadãos é a alteração de morada, que foi requerida por 36 mil pessoas. Já as empresas recorreram a esta plataforma para pedir na maioria vínculos de trabalho (431.790 utilizações), cessar actividades (245.684 vezes) e solicitar declarações da situação contributiva (431.790 pedidos).IOB in PE

Energia produzida por particulares

Conselho de Ministros aprovou um diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de energia eléctrica em unidades de micro-produção, também designado por «Renováveis na Hora».

Este diploma, que concretiza uma medida estabelecida no programa Simplex 2007, pretende dar um impulso à produção de electricidade através de micro unidades, descentralizando a produção deste vector energético. Assim, é simplificado o processo de licenciamento da micro-produção de electricidade, tornando-o economicamente mais aliciante, reunindo num só diploma todo o quadro legal referente a esta actividade, sendo a mesma mais transparente para os agentes económicos envolvidos. O novo quadro legislativo prevê que a electricidade produzida se destine predominantemente a consumo próprio, porém o excedente é passível de ser entregue a terceiros ou à rede pública, com o limite de 150 kW de potência no caso da entrega ser efectuada à rede pública.
Por outro lado, o licenciamento até agora moroso e burocrático é substituído por um mero acto de registo num sistema designado por Sistema de Registo de Micro-Produção (SRM), permitindo, assim, que qualquer entidade que disponha de um contrato de compra de electricidade em baixa tensão se possa transformar num micro-produtor.IOB in BC

Novas Medidas de Incentivo à Natalidade

Com o objectivo de incentivar o aumento da natalidade e de apoiar as famílias com maior número de filhos, o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro vem definir a atribuição de abono de família pré-natal e majoração do abono de família para crianças e jovens.

De acordo com o diploma, o abono de família pré-natal é devido às mulheres grávidas a partir do mês seguinte àquele em que atinjam a 13.ª semana de gestação, até ao mês do nascimento, inclusive.
Já a majoração do abono de família para crianças e jovens traduz-se no aumento desta prestação em duplicado ou em triplicado, para as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, em famílias com dois ou mais filhos.
Para mais informações, é possível consultar a ficha de serviço “Abono de Família Pré-Natal e Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens” do Portal do Cidadão. Foi publicada no Diário da República a portaria que aprovou o modelo de certificação médica do tempo de gravidez - modelo GF 44-DGSS, para efeitos de atribuição do abono de família pré-natal à mulher grávida, uma vez atingida a 13ª semana de gestação.
Nos termos da nova portaria, a certificação médica do tempo de gravidez é emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar.O requerimento da prestação deve ser apresentado:- pela mulher grávida;- durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;- em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido. Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.A concessão do abono é devida a partir do mês seguinte àquele em que é atingida a 13ª semana de gestação, sendo aplicado desde o passado dia 1 de Setembro, relativamente ao período de gravidez em falta.

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

Imposto do Selo - Doações a Familiares

Alterações ao código ( artigos 26º e 28º) - Decreto leit nº 277/2007 de 1/08:
Os beneficiários de tranmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
Assim temos:
Que a partir de hoje os donativos em dinheiro superiores a 500 euros que sejam feitos entre pais, filhos, avós e netos, deixam de ter de ser declarados à Administração Fiscal.Refira-se que as medidas produzem efeitos apenas para os factos tributários que ocorram a partir do dia 2 de Agosto.
No que diz respeito às doações entre irmãos, tios, sobrinhos ou primos, continuarão a ter de ser declaradas e a pagar 10% de imposto de selo. Contudo, o valor a partir da qual a tributação ocorre vai mudar.

IOB in BC

Cheques para pagamento nos Serviços de Finanças

A partir de 1 de Setembro, todos os cheques apresentados para pagamento junto das secções de cobrança dos Serviços de Finanças
deverão ser passados à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público ou IGCP.

Mais-valias Transmissão de habitação

Transmissão de habitação. Reinvestimento no estrangeiro. Mais-valias excluídas
O Governo aprovou em sede de Conselho de Ministros alterações ao Código do IRS no sentido de rever o regime de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente, no sentido de abranger, também, os casos em que haja reinvestimento do valor de realização em imóveis situados no território de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
A alteração agora aprovada surge na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 - Lei nº 50-A/2006, de 29.12 bem como no sentido da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Proc. nº C - 345/05, de 26.10.2006).

Reforma por Velhice - Novas regras

O salário mínimo nacional deu lugar ao indexante dos apoios sociais, que, em 2007, se cifra nos € 397,86, para calcular a reforma. Para ter direito à pensão de velhice, é preciso ter, no mínimo, 15 anos de descontos e 65 anos de idade. As pensões de invalidez passam automaticamente a pensões de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o beneficiário atinge os 65 anos.
Em vigor desde 1 de Junho, a nova lei volta a permitir as reformas antecipadas, desde que o trabalhador tenha, pelo menos, 55 anos de idade e 30 de descontos nesse momento. Mas, por cada mês de antecipação face aos 65 anos, a pensão é reduzida em 0,5 por cento. Se, aos 55 anos, o trabalhador tiver mais de 30 de descontos, pode reduzir a penalização em 12 meses por cada 3 anos para lá dos 30. Por exemplo, alguém com 33 anos de descontos aos 55 pode reformar-se aos 64 sem penalização. Mas se, por hipótese, decidir reformar-se aos 61, terá uma penalização de 18% (36 meses de antecipação x 0,5%).
É possível receber a reforma antecipada e continuar a trabalhar, contribuindo para a segurança social. Mas é proibido receber em simultâneo a pensão e rendimentos do trabalho na mesma empresa ou grupo durante três anos após o início da reforma. Além disso, os salários só podem ser acumulados com uma pensão de velhice (desde que não resul­te da transformação de uma pensão de invalidez absoluta) ou de invalidez relativa. Já para quem trabalhar após os 65 anos, as bonificações podem ir até 92% da remuneração de referência.

domingo, 14 de outubro de 2007

HACCP

O que é HACCPO HACCP é uma sigla internacionalmente reconhecida para Hazard Analysis and Critical Control Point ou Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos.

HA = Análise de perigos
CCP = Pontos Críticos de Controlo
HAZARD = Perigo

O sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP) tem na sua base uma metodologia preventiva, com o objectivo de poder evitar potenciais riscos que podem causar danos aos consumidores, através da eliminação ou redução de perigos, de forma a garantir que não estejam colocados, à disposição do consumidor, alimentos não seguros.

O sistema HACCP baseia-se na aplicação de princípios técnicos e científicos na produção e manipulação dos géneros alimentícios desde "o prado até ao prato".

O que é um alimento não seguro? Não são seguros os alimentos que podem ser prejudiciais à saúde humana ou que de alguma forma possam ser impróprios para o consumo humano.
Identificação dos perigosNa área alimentar devem ser considerados os seguintes perigos:

Perigos biológicos: bactérias, vírus e parasitas patogénicos.
Perigos químicos: Pesticidas, contaminadores inorgânicos tóxicos, antibióticos, promotores de crescimento, aditivos alimentares tóxicos, lubrificantes, tintas, toxinas do marisco (PSP, DSP), histamina (pescado), micotoxinas (aflatoxinas, ocratoxina), dioxinas, nitrosaminas, partículas dos materiais de embalagem.

Perigos físicos: Fragmentos de vidro, metal, plástico ou madeira, pedras, agulhas, espinhas, cascas, areia, adornos, ou outros materiais estranhos que possam causar dano ao consumidor.
Os 7 princípiosDe acordo com o Codex Alimentarius, para a implementação de um sistema HACCP, devem ser considerados os seguintes princípios:

1. Identificar os perigos e medidas preventivasIdentificar quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis

2.Identificar os pontos críticos de controloIdentificar os pontos críticos de controlo (PCC) na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para reduzir para níveis aceitáveis

3. Estabelecer limites críticos para cada medida associada a cada PCCEstabeler limites críticos em pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade com vista à prevenção, eliminação ou redução dos riscos identificados

4. Monitorizar/controlar cada PCCEstabelecer e aplicar processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo

5. Estabelecer medidas correctivas para cada caso de limite em desvioEstabelecer medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico não se encontra sob controlo

6. Estabelecer procedimentos de verificaçãoEstabelecer processos, a efectuar regularmente, para verificar que as medidas referidas nos princípios de 1 a 5 funcionam eficazmente

7. Criar sistema de registo para todos os controlos efectuadosElaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas referidas nos princípios 1 a 6 Origem do HACCPNo seguimento de uma teoria de microbiologistas dos anos 30, o HACCP foi desenvolvido, no final da década de 60, pela companhia americana Pillsbury, em conjunto com a NASA - National Aeronautics and Space Administration- e o U.S. Army Laboratories em Natick, para o programa espacial da NASA – projecto APOLO, de forma a desenvolver técnicas seguras para o fornecimento de alimentos para os astronautas da NASA.Nos anos 70 foi aplicado à indústria conserveira americana e em 1980 a OMS/FAO recomendam a sua aplicação às pequenas e médias empresas. O HACCP foi assim um método desenvolvido inicialmente pelo sector privado de forma a garantir a segurança dos produtos.Em 1993, através da Directiva 93/43/CEE, o HACCP começa a fazer parte da regulamentação europeia, tendo por base de aplicação os princípios expressos no Codex Alimentarius.^Em 2006, o Regulamento (CE) nº852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e que revoga a Directiva 93/43/CEE, estipula, no seu artigo 5º, que todos os operadores do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos 7 princípios do HACCP.

Pré-requisitosDe forma a prevenir, eliminar ou apenas reduzir os perigos que podem vir a contaminar o género alimentício durante o seu processo produtivo e posterior distribuição, devem ser tidos em conta requisitos que uma vez contemplados permitiram a aplicação efectiva do sistema HACCP.

Os pré-requisitos controlam os perigos associados ao meio envolvente ao processo de produção do género alimentício, enquanto que o sistema HACCP controla os perigos associados ao processo de produção.

Devem ser considerados os seguintes pré-requisitos:
1. Estruturas e Equipamentos
2. Plano de Higienização
3. Controlo de Pragas
4. Abastecimento de água
5. Recolha de resíduos
6. Material para contacto com os alimentos
7. Higiene Pessoal
8. Formação

Quem tem de desenvolver o sistema HACCPTodas as empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação, armazenagem e/ou distribuição de géneros alimentícios.Definição de empresa do sector alimentar: qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com qualquer das fases da produção, transformação, armazenagem e/ou distribuição de géneros alimentícios. (cfr nº2 do artigo 3º do regulamento nº178/2002 de 28 de Janeiro).E se se tratar de fabrico de produtos alimentares no domicílio para venda? Não é possível o fabrico de produtos alimentares, para venda, no domicílio (instalação doméstica privada). Flexibilidade na aplicação do sistema HACCPA flexibilidade na aplicação do sistema HACCP será aplicável aos operadores do sector alimentar que depois de terem implementado as alíneas a) e b) do artigo 5º do Regulamento (CE) nº852/2004, considerem não ser possível identificar os pontos críticos de controlo e que demonstrem com a aplicação de medidas preventivas asseguram a segurança alimentar dos alimentos.
Informa-se no entanto, que a veracidade dessas conclusões será verificada no acto da acção de inspecção ao estabelecimento.
IOB in ASAE

Factura - exigir/emitir

O hábito de emitir/exigir factura na nossa sociedade, pelo menos nas prestações de serviços e transmissão de bens de baixo valor a adquirentes particulares sempre se pautou por uma grande informalidade, ao ponto da própria lei reconhecer a dispensa de emissão de factura nestes casos

Aliás, nos dias de hoje ainda é corrente encontrar, não raras vezes, casos em que, (nomeadamente no sector da restauração) se mantém o hábito de não emitir factura pelos bens transmitidos ou serviços prestados, chegando nalguns casos a recusar essa emissão mesmo quando exigido pelo adquirente.

Ora, numa situação destas, e estamos no âmbito de relações entre sujeitos passivos de IVA (no caso dos transmitentes/prestadores) e particulares (e por isso não sujeitos passivos), na legislação actual, tal recusa não é possível.

Vejamos porquê e em que termos.
Nos termos do art. 28.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA, os sujeitos passivos encontram-se obrigados, a emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

Os requisitos das facturas vêm previstos no art. 35.º do Código do IVA. Regra geral devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto. As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No entanto, o Código do IVA prevê, no seu art. 39.º a possibilidade de dispensa da obrigação de facturação em determinadas operações, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro:

As operações em que essa dispensa pode ocorrer são:

Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;

Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;

Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.

Ainda assim, e apesar desta dispensa, os retalhistas e os prestadores de serviços estão sempre obrigados a emitir talão de venda previamente numerado, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. Também os talões de venda, à semelhança do que sucede com as facturas, têm obrigatoriamente de conter determinados elementos, a saber:

Ser datados, numerados sequencialmente;

Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

Estes requisitos dos talões são também importantes visto que, muitas das vezes, os talões de venda não cumprem os requisitos acima mencionados, faltando, nomeadamente a numeração.

Nesta temática relacionada com o dever de emitir/exigir factura assume capital importância a alteração promovida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 e que dá resposta à recusa por parte dos transmitentes/prestadores de emitir factura.

É que a anterior redacção do art. 39.º do Código do IVA previa apenas que os sujeitos passivos adquirentes, quanto às transmissões em que podia ocorrer dispensa de facturação deveriam exigir sempre a respectiva factura.

Ou seja, a recusa de emitir factura era legítima quando estivessem em causa prestações de serviços de valor inferior a € 9,98 (questão comum em bares, restaurantes, etc.).

Este era também o entendimento da administração fiscal que, quanto à emissão de factura por parte de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, estabelecia o seguinte entendimento:

1. Fica revogado o despacho de 16.02.1986 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que previa uma aplicação alargada de dispensa de facturação nos casos de serviços prestados por restaurantes, bares e outros estabelecimentos similares.

2. A estes operadores passa a ser sempre exigível a emissão de facturas com observância do disposto no artigo 35º do Código do IVA, com excepção das transacções abrangidas pela regra prevista no nº 1 do artigo 39º do mesmo Código, ou seja, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro e de valor inferior a € 9,98.

Com a referida alteração, passou a lei a prever expressamente que, quanto aos serviços prestados em que é possível ocorrer dispensa de facturação, sempre que os adquirentes exijam factura, independentemente do valor e de serem sujeitos passivos ou particulares, os retalhistas e prestadores de serviços estão sempre obrigados a emitir factura.

Ou seja, desde que a factura seja exigida pelo adquirente, o prestador/transmitente tem obrigatoriamente de emitir factura.

Assim, actualmente, perante o incumprimento deste dever de emissão de factura, o transmitente está a praticar uma infracção, punida a título de contra-ordenação fiscal.

Prevê o art. 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que a não passagem de facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de € 100 a € 2.500.
IOB in IP

IVA - Serviços de Construção Civil

Através do ofício-circulado nº 30 100, de 28-03-07, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação da alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA e da alteração introduzida ao artigo 1° do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas, a que se refere o Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, e que, por força do artigo 6° do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, entraram em vigor no dia 1 de Abril de 2007.

O entendimento transmitido através do ponto 1.5 do referido ofício-circulado relativamente às entregas de bens produzidos ou montados sob encomenda, tem suscitado dúvidas e é susceptível de criar divergências na aplicação do diploma.

Neste sentido, considerou-se oportuno reanalisar a questão e aproveitar-se a oportunidade para esclarecer outras dúvidas - ponto 1.6.2, alínea b), ponto 4.3, ponto 5 e Lista I -, entretanto colocadas à Direcção de Serviços do IVA.

Mostrando-se conveniente manter num único ofício estes novos e anteriores entendimentos, revoga-se o ofício circulado nº 30 100, de 28-03-07 e comunica-se o seguinte:

A - Artigo 2°, nº 1, alínea j) do CIVA1 - Normas gerais de aplicação
1.1 Sujeito passivo pela aquisição de serviços de construção civilRefere a alínea j) do nº 1 do artigo 2° que são sujeitos passivos do IVA "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19° a 25°.Por outro lado, as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do artigo 35° do CIVA, a expressão "IVA devido pelo adquirente".O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria factura recebida do prestador ou em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção da factura original (nº, data e identificação do prestador). No caso de não recebimento da factura, subsiste a obrigação de autoliquidação (ver ponto 2.4), devendo a mesma fazer-se em documento interno e mantendo-se o direito à dedução nos termos gerais do CIVA.

1.2. Casos em que há inversãoPara que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.

1.3. Noção de serviços de construção civilA norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207° e 1213° do Código Civil.A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva.Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.Tal conceito, colhido no Decreto-Lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 2° do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja necessário possuir ALVARÁ ou TÍTULO DE REGISTO a que o mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas.

1.4. Âmbito da regra de inversãoSempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc.), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo.
(1)Contudo, a facturação de serviços, ao prestador dos serviços de construção, tais como os indicados e que isoladamente não relevam do conceito de serviços de construção (v.g. aluguer ou colocação de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de limpeza, sinalização, fiscalização, remoção de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc.) ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador dos referidos serviços ou ao transmitente dos bens a normal liquidação do IVA que se mostre devido.
(2)Exemplo:A efectua serviços de reparação a B, subcontratando serviços de colocação de andaimes a C.Quando A factura 8, independentemente de facturar separadamente, ou não, os serviços de colocação de andaimes, está-se na presença de uma inversão do sujeito passivo, cabendo a B autoliquidar o imposto.No entanto, na facturação de C a A, referente à colocação de andaimes, cabe a C, nos termos gerais, facturar o IVA que se mostre devido.

1.5 Entregas de bens móveis
1.5.1. A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão.

1.5.2. A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.

1.5.3. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.

1.5.4. Nestes termos, relativamente aos exemplos referidos no ponto 1.5 do oficio circulado nº 30 100, de 28-03-07, deve considerar-se que:
a) A instalação de portas e janelas, independentemente do tipo de material utilizado, se considera abrangida pela regra de inversão;
b) A referência a instalação ou montagem de elevadores, de sistemas de ar condicionado e vídeo vigilância deve entender-se como se referindo à simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício (elevadores a que se refere o nº 39 do Despacho nº 26026/2006, de 21 de Dezembro (3) e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente).

1.5.5. Face ao presente entendimento, consideram-se revogados quaisquer esclarecimentos em contrário anteriormente dados por esta Direcção de Serviços, sem prejuízo de se considerarem sanadas todas as situações deste tipo ocorridas até à publicação do presente ofício-circulado.1.6 Qualificação do sujeito passivo adquirente

1.6.1 Só há lugar à regra de inversão quando o adquirente é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha estabelecimento estável ou domicílio e que pratique operações que conferem total ou parcialmente o direito à dedução.
1.6.2.Não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a) não sujeito passivo;
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do nº 1 do artigo 200 do CIVA (4) (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 90 ou pelo artigo 530 do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do nº 4 do artigo 28° do CIVA;
c) sujeito passivo que apenas o é porque efectua aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 2° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias - RITI (Estado e demais pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo disposto no nº 2 do artigo 2° do CIVA e qualquer outra pessoa colectiva não sujeito passivo nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos são indicados, em termos de enquadramento do IVA (ver ponto V), como "AQUIS. INTRACOM." Ou "AQUIS.INTRACOM. POR OPÇÃO".

1.6.3 No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo.

1.6.4. No caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas colectivas de direito público que apenas são sujeitos passivos porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2° nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3 do mesmo artigo 2°, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com a actividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador.No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e actividades não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo.

1.6.5. No caso de sujeitos passivos, normalmente isentos ao abrigo do n 30° do artigo 9° do CIVA (locações de bens imóveis), mas que renunciaram à isenção, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com o imóvel ou fracção autónoma em que houve, relativamente à locação, renúncia à isenção, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador.No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para situações em que houve renúncia à isenção e situações em que não houve renúncia há lugar à inversão do sujeito passivo.

1.6.6. Sem prejuízo do referido alínea b) do ponto 1.6.2, no caso de serviços de construção prestados a um particular que seja, simultaneamente, sujeito passivo de IVA, só há lugar à inversão quando o adquirente declarar que os referidos serviços são afectos a actividades sujeitas a imposto.

1.6.7. Cabe ao adquirente dos serviços, no caso de dúvidas por parte do sujeito passivo prestador, esclarecer e confirmar em que situação (enquadramento) se encontra perante o IVA. No caso de subsistirem dúvidas e sem prejuízo do que se refere no ponto 6, qualquer das partes poderá solicitar informação à Direcção de Serviços do IVA sobre o enquadramento em vigor.2. Exigibilidade2.1 Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 7° do CIVA, nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização.

2.2 No entanto, refere o artigo 8° do CIVA:"1 Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do art. 28°, o imposto torna-se exigível:

a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior".

2.3. Nestes termos, deve o adquirente:a) no caso de adiantamentos, proceder, desde logo, à autoliquidação do IVA devido pelo montante pago;b) nos restantes casos, proceder à liquidação do IVA com referência ao período em que o mesmo se mostre exigível.

2.4. Ainda que, por causa imputável ao prestador, se verifique atraso na autoliquidação por parte do adquirente, a responsabilidade contraordenacional ou pelo pagamento de juros daí decorrente cabe sempre ao adquirente.

3. Aplicação da lei no tempo
3.1 As novas regras aplicam-se às situações em que, nos termos dos artigos 7° e 8° do CIVA, a exigibilidade ocorre em 1 de Abril de 2007 ou posteriormente.

3.2 Assim, independentemente dos serviços terem sido realizados antes de 1 de Abril de 2007, se a factura for, dentro do prazo legal, emitida no dia 1 de Abril de 2007 ou posteriormente, a nova regra de inversão é aplicável, nos termos previstos na lei.

3.3 Em contrapartida, se os serviços foram realizados antes de 1 de Abril de 2007 e porque a factura que nos termos da lei deveria ter sido emitida antes de tal data, não foi emitida ou, tendo-o sido, foi emitida fora do prazo legal, não se aplica a tais serviços a regra de inversão.

3.4 Quaisquer notas de débito ou de crédito rectificativas de situações em que o imposto se mostrou exigível em data anterior a 1 de Abril de 2007 seguem as normas aplicáveis antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 21/2007.

4. Obrigações contabilísticas, declarativas e de facturação
4.1 O valor do imposto liquidado, nos casos em que a respectiva liquidação compete, nos termos da lei, ao adquirente, deve, nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 44° do CIVA, ser objecto de relevação distinta.

4.2 Em termos declarativos, enquanto não for reformulada a declaração periódica, o prestador de serviços deve inscrever o valor facturado e cujo IVA é devido pelo adquirente no Campo 8 do Quadro 06.O adquirente dos serviços que autoliquida o IVA preencherá, no que respeita ao Quadro 06,
Campos 1, 5 ou 3 - base tributável (normalmente o campo 3)
Campos 2, 6 ou 4 - imposto liquidado (normalmente o campo 4)
Campos 20 a 24 - imposto dedutível

4.3 Sempre que haja lugar à inversão do sujeito passivo, a facturação emitida pelo fornecedor não deve fazer qualquer outra menção do IVA, para além de expressão "IVA devido pelo adquirente".

5. Dedução do imposto suportado
5.1. Nos casos em que haja inversão, o fornecedor pode exercer o direito à dedução do IVA suportado para a realização de tais operações nos termos dos artigos 19° e seguintes, designadamente da alínea c) do nº 1 do artigo 19°.5.2. Por seu turno, o adquirente exerce o direito à dedução, nos termos dos artigos 19° e seguintes, tal como aconteceria se o IVA suportado não obedecesse às regras de inversão, mas lhe tivesse sido facturado pelo fornecedor. Assim:

5.2.1. Se o adquirente tem direito integral à dedução (realização exclusiva de operações contempladas no art. 200 do CIVA) pode deduzir, observado o disposto nos artigos 19° e 21°, o IVA que autoliquidar.

5.2.2. Se o adquirente é um sujeito passivo misto, pode deduzir, observado o disposto nos artigos 19° e 21°, o IVA autoliquidado de acordo com o método de dedução utilizado nos termos do artigo 23° (afectação real ou prorata).

6. Verificação do enquadramento em IVA do adquirente dos serviços
6.1 Para efeitos de verificação do enquadramento em IVA do adquirente, devem os interessados consultar o sistema de declarações electrónicas, através da opção CONTRIBUINTES-CONSULTA-IDENT. CLI ENTE/FORNEC.

6.2 Ver, a este propósito, o ponto 1.6 do presente ofício-circulado.B - artigo 1° do regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas de obras públicas - Decreto-lei nº 204197, de 9 de Agosto.Nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, foi aditado o nº 2 ao artigo 1° do Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto - Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, passando o anterior corpo do artigo a constituir o seu nº 1 (5).O referido nº 2 determina que o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas não se aplica às empreitadas e subempreitadas de obras públicas cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA.Com tal disposição afasta-se a aplicação das regras constantes do referido Regime Especial a toda a cadeia de subempreitadas anteriormente abrangidas por tal regime, isto é, as referentes a empreitadas de obras públicas, em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas ou os Institutos Públicos criados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho (6).No entanto, as empreitadas em que é dono da obra o Estado ou as Regiões Autónomas ou os Institutos Públicos criados pelo Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho continuam a beneficiar daquele Regime Especial, na medida em que, quanto a estas entidades, não se verifiquem as condições estabelecidas na alínea j) do nº 1 do artigo 2° do CIVA.

ANEXO I LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO- Abertura de valas;- Abertura e tapamento de roços;- Afagamentos;- Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;- Colocação de caixas de ligação;- Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística;- Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções se implicarem serviços de construção civil;- Construção de redes de rega;- Construção e reparação de linhas-férreas;- Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas;- Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos;- Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção;- Drenagens e impermeabilizações;- Execução de betonilha e betonagem;- Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas;- Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;- Instalações eléctricas;- Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos;- Pinturas, estuques e outros revestimentos;- Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo;- Serviços de canalização e pichelaria;- Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel;- Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações;- Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II.

ANEXO II LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO
- Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários;- Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de electricidade comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;
- Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
- Ensaios laboratoriais de segurança;- Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respectivo restauro.
- Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
- Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas) (7)
- Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
- Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos e de projectistas;
- Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
- Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra;
- Serviços de transportes;
ANEXO IIIPortaria n.º 19/2004, de 10 de JaneiroO Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 4 do artigo 4.º que os tipos de trabalhos que os titulares de alvará estão habilitados a executar constem de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação. Este diploma procura reorganizar, numa solução menos desagregada, os tipos de trabalhos que são executados por empresas de construção, tendo presente a natureza dos trabalhos e os processos de construção que essas empresas utilizam, evitando o detalhe excessivo, que não é potenciador de especialização e dificulta, muito objectivamente, as naturais elevações de classe que devem ocorrer nas empresas em fase de crescimento.São também previstas novas hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, na perspectiva da responsabilização pela execução de produtos globais, respondendo assim às necessidades que o mercado vem evidenciando. De igual modo, são abandonadas as anteriores hipóteses de classificação em empreiteiro geral ou construtor geral relativamente às quais se considerou desnecessária a sua existência. Em anexo é estabelecido o quadro de correspondência entre as autorizações constantes dos certificados emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, e as novas habilitações. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º As habilitações a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, estão agrupadas nas seguintes categorias:
1.ª Edifícios e património construído;
2.ª Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;
3.ª Obras hidráulicas;
4.ª Instalações eléctricas e mecânicas;
5.ª Outros trabalhos;que englobam as seguintes subcategorias:
1.ª categoria - Edifícios e património construído:
1.ª Estruturas e elementos de betão;
2.ª Estruturas metálicas;
3.ª Estruturas de madeira;
4.ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
5.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos;
6.ª Carpintarias;
7.ª Trabalhos em perfis não estruturais;
8.ª Canalizações e condutas em edifícios;
9.ª Instalações sem qualificação específica;
10.ª Restauro de bens imóveis histórico-artísticos;
2.ª categoria - Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:
1.ª Vias de circulação rodoviária e aeródromos;
2.ª Vias de circulação ferroviária;
3.ª Pontes e viadutos de betão;
4.ª Pontes e viadutos metálicos;
5.ª Obras de arte correntes;
8.ª Calcetamentos;
9.ª Ajardinamentos;
10.ª Infra-estruturas de desporto e de lazer;
1.ª Sinalização não eléctrica e dispositivos de protecção e segurança;
3.ª categoria - Obras hidráulicas:
1.ª Obras fluviais e aproveitamentos hidráulicos;
2.ª Obras portuárias;
3.ª Obras de protecção costeira;
4.ª Barragens e diques;
5.ª Dragagens;
6.ª Emissários;
4.ª categoria - Instalações eléctricas e mecânicas:
1.ª Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão;
2.ª Redes eléctricas de baixa tensão e postos de transformação;
3.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço até 60 kV;
4.ª Redes e instalações eléctricas de tensão de serviço superior a 60 kV;
5.ª Instalações de produção de energia eléctrica;
6.ª Instalações de tracção eléctrica;
7.ª Infra-estruturas de telecomunicações;
8.ª Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção;
9.ª Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
10.ª Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração;
11.ª Estações de tratamento ambiental;
12.ª Redes de distribuição e instalações de gás;
13.ª Redes de ar comprimido e vácuo;
14.ª Instalações de apoio e sinalização em sistemas de transportes;
15.ª Outras instalações mecânicas e electromecânicas;5.ª categoria - Outros trabalhos:
1.ª Demolições;
2.ª Movimentação de terras;
3.ª Túneis e outros trabalhos de geotecnia;
4.ª Fundações especiais;
5.ª Reabilitação de elementos estruturais de betão;
6.ª Paredes de contenção e ancoragens;
7.ª Drenagens e tratamento de taludes;
8.ª Reparações e tratamentos superficiais em estruturas metálicas;
9.ª Armaduras para betão armado;
10.ª Cofragens;
11.ª Impermeabilizações e isolamentos;
12.ª Andaimes e outras estruturas provisórias;
13.ª Caminhos agrícolas e florestais.
2.º A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, depende da posse cumulativa das subcategorias determinantes.